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Lapidando as Jóias da Justiça

Gregory E. Mize

Anatomy of a Jury Trial

Sobre Esta Edição
Os Júris Americanos
O Papel do Júri
Glossário de Termos e Fluxograma sobre Tribunais de Júri
O Papel do Juiz
Ponto-Contraponto Julgamentos pelos Tribunais do Júri: Prós
Ponto-Contraponto Julgamos pelos Tribunais do Júri: Contras
O Papel do Promotor Público
Sistemas de Júri no Mundo
O Papel do Advogado de Defesa
Lapidando as Jóias da Justiça
O Papel da Testemunha
Algumas Diferenças entre os Estados
O Papel do Jornalista
Law & Order Reflete a Vida Real
Recursos Adicionais
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MAIS COBERTURA
Governo dos EUA
 

Duas organizações estão elaborando alguns princípios com o objetivo de tornar os júris mais representativos de suas comunidades e mudar a forma com que os julgamentos são conduzidos para proporcionar aos jurados uma melhor compreensão de questões complexas. Gregory E. Mize, ex-juíz de primeira instância em Washington, D.C., é atualmente membro do Centro Nacional de Tribunais Estaduais. Ele agradece seus comentários em GMize@ncsc.org.

Embora os Estados Unidos tenham declarado sua independência da Grã-Bretanha em 1776, o país manteve a instituição inglesa de julgamento por júri como peça-chave de seu sistema jurídico. A profunda desconfiança dos americanos no poder centralizado do governo levou à esmagadora aprovação de constituições estaduais e federal, assegurando que os pares de um litigante seriam os melhores para decidir sobre culpa ou inocência em casos criminais e sobre responsabilidade ou não em julgamentos de ações civis.

Nos séculos seguintes, os americanos mantiveram seu firme consenso a respeito do valor do julgamento por júri. Contudo, naquela época, os julgamentos por júri ainda estavam sendo conduzidos de acordo com muitas práticas e suposições do século 18. Especificamente, juízes e advogados cobiçavam o controle do julgamento — expressando-se com frequência em jargões e exigindo que os outros participantes seguissem os procedimentos jurídicos sem explicações. Na condição de mestres na apresentação dos casos, os juízes ordenavam que os cidadãos do júri permanecessem em silêncio, totalmente passivos até o final do julgamento, quando era hora de proferir seu veredicto.

Essas práticas estão mudando. Desde a década de 1990, autores atuantes na mídia popular e jurídica têm feito ataques constantes aos julgamentos por júri, especialmente em lides civis. Os litigantes mais comuns, na sua maioria empresas comerciais, costumavam mostrar algumas indenizações fabulosas, aparentemente irracionais, concedidas pelos júris como prova de que o sistema de júri civil ficou fora de controle. Muitos advogados e clientes, tanto em casos criminais quanto civis, queixavam-se de que as características sociais dos cidadãos escolhidos para o serviço de júri não refletiam as características da população em geral — a saber, não havia suficiente representação das minorias étnicas e diferentes classes econômicas.

Buscando melhorias

Para enfrentar essas críticas (baseadas em fato ou em percepção), a Ordem dos Advogados dos EUA (ABA) e o Centro Nacional de TribunaisEstaduais (NCSC) envidaram intensos esforços para persuadir (os) juízes e advogados a melhorar as práticas de julgamento por júri com o objetivo de aumentar a fé e confiança pública no sistema. Depois contratar o trabalho de um grupo equilibrado de advogados de primeira instância e peritos em júri do país inteiro, a ABA promulgou os Principles for Juries and Jury Trials [Princípios para Júris e Julgamentos por Júri](http://www.abanet.org/jury/pdf/final%20commentary_july_1205.pdf), com comentários autorizados. Esses princípios são atualmente os “padrões ouro” segundo os quais as práticas de julgamento por júri nos Estados Unidos são avaliadas. Graças ao Centro de Estudos sobre Júri do NCSC e a um número crescente de juízes de primeira instância e advogados em todo o país, os princípios estão sendo utilizados nos tribunais e em conferências educativas da Ordem dos Advogados para orientação daqueles que formulam políticas (e diretrizes) e para treinamento prático.

Aqui estão alguns exemplos dos princípios:

O Princípio 2 estabelece, “Os cidadãos têm o direito de participar do serviço de júri e seu serviço deve ser facilitado”. Com tal finalidade, o princípio adverte que a elegibilidade de um cidadão para o serviço de júri não deve ser limitada ou negada com fundamento em raça, sexo, idade, nacionalidade, incapacidade ou orientação sexual. Sugere que o tempo requerido para o serviço de júri “seja o menor período de tempo compatível com as necessidades da Justiça”. Ademais, os cidadãos que servem devem receber honorários razoáveis para cobrir suas despesas de rotina tais como viagens, refeições e assistência para os filhos.

O Princípio 7 provê que os tribunais devem proteger a privacidade dos jurados. Por exemplo, ele sugere que, depois da seleção do júri, o tribunal mantenha sigilo sobre as informações pessoais do jurado, a menos que exista um bom motivo para agir de forma diferente. Esse princípio incentiva os tribunais, durante a seleção do júri, a questionar os candidatos longe da presença dos outros jurados a respeito de sua exposição anterior a assuntos potencialmente preconceituosos ou no caso de questões delicadas.

O Princípio 10 aconselha os tribunais a utilizar procedimentos abertos, justos e flexíveis para selecionar um grupo representativo dos futuros jurados. Respondendo à crítica de que um grande número de júris não reflete as qualidades demográficas da comunidade do tribunal em termos de raça, sexo e nível de renda, esse princípio  declara enfaticamente que não deve existir isenção automática do dever de júri com base na profissão de um cidadão. Médicos, advogados, policiais, políticos e outros profissionais não devem ser pretensamente imunes ao serviço de júri. Ademais, o princípio afirma que os tribunais devem convocar os cidadãos para o serviço de júri utilizando cadastros de múltiplas fontes, tais como registros de carteiras de habilitação para motoristas, listas de registro de eleitores e cadastro de contribuintes, com a finalidade de incluir a parte mais ampla da comunidade atendida por um sistema jurídico. Subjacente a esse princípio está a noção de que quando os tribunais buscam inclusão em seu processo de convocação, eles geram a confiança pública de que os litigantes provavelmente serão julgados por um júri composto por pessoas iguais a eles.

Promovendo a compreensão

Para responder à crítica de que os júris não têm competência para compreender os fatos e a legislação aplicável em muitos casos modernos, tais como os que envolvem transações financeiras complexas ou procedimentos médicos especializados, vários princípios orientam os juízes a ser mais do que simples árbitros e os advogados a ser mais do que meros combatentes.

Por exemplo, o Princípio 13 advoga que os tribunais e as partes “promovam vigorosamente a compreensão do jurado a respeito dos fatos e da lei” durante todo o julgamento. Especificamente, esse princípio recomenda que seja facultado aos jurados tomar notas, levar notebooks contendo instruções do tribunal e apresentações comuns, fazer perguntas por escrito às testemunhas em casos civis e discutir as provas entre eles durante os julgamentos longos de litígios civis.

Serviço de júri nos Estados Unidos

Percentagem de julgamentos por júri de ações civis ganhos pelo autor: 49 por cento (em 2005)

Valor médio das indenizações concedidas aos autores vencedores: US$ 28 mil (em 2005)

Fonte: Civil Justice Survey of State Courts [Pesquisa sobre os Tribunais Estaduais de Justiça Civil] (2005), Centro Nacional de Tribunais Estaduais.

Mesmo antes da apresentação das provas nos casos, afirma o Princípio 6, os tribunais devem prover programas prévios de orientação aos cidadãos convocados para o dever de júri, levando em conta os aspectos essenciais de um julgamento desse tipo e utilizando uma combinação de materiais escritos, orais e audiovisuais. Ademais, esse princípio estimula os tribunais não apenas a dar instruções jurídicas abrangentes ao fim de cada julgamento por júri como também a dar instruções sobre conceitos e procedimentos básicos antes do julgamento. E ainda, para responder à crítica constante de que juízes, advogados e peritos utilizam um jargão muitas vezes ininteligível, os tribunais são aconselhados a instruir o júri “em linguagem simples e compreensível”.

Em resposta ao hábito dos tribunais de evitar dar assistência concreta a júris deliberativos que lutam para proferir um veredito, o Princípio 16 recomenda que os tribunais, em consulta aos advogados de primeira instância, cuidadosamente ofereçam assistência aos júris “no caso de um possível impasse”. Esse princípio questiona o antigo hábito dos tribunais de repentinamente tornarem-se passivos e propensos ao silêncio quando um júri deliberativo comunica seu problema para chegar a um acordo. O Princípio 16 sugere que, durante as deliberações do júri, quando talvez a necessidade de clareza é maior, os juízes e advogados sejam generosos, não mesquinhos, com relação a seus talentos.

Nos Estados Unidos, onde os julgamentos por júri são um tesouro nacional, essas jóias da Justiça estão sendo constantemente polidas.

Anatomy of a Jury Trial

As opiniões expressas neste artigo não refletem necessariamente os pontos de vista ou as políticas do governo dos Estados Unidos.