Memorando de Entendimento entre o Governo dos Estados Unidos da América e o Governo da República Federativa do Brasil sobre a Implementação de Atividades de
Cooperação Técnica em Terceiros Países
O Governo dos Estados Unidos da América
e
O Governo da República Federativa do Brasil
(doravante denominados "as Partes"),
Considerando que:
O Brasil e os Estados Unidos compartilham uma longa parceria no campo da cooperação técnica, estabelecida por meio do Acordo de Cooperação Técnica em vigor por meio de troca de notas desde 19 de dezembro de 1950, conforme emendado;
O Brasil e os Estados Unidos firmaram o Acordo de Cooperação em Ciência e Tecnologia, assinado em Brasília, em 6 de fevereiro de 1984, em vigor desde 15 de maio de 1986, conforme emendado e ampliado;
Os Governos de ambos os países já implementaram, no decorrer dos dois últimos anos, diversas iniciativas visando ao fortalecimento e à ampliação da cooperação;
Ambos os Governos compartilham o desejo de fortalecer a cooperação no intuito de fomentar o desenvolvimento econômico, aprimorar o atendimento médico e promover a inclusão social em países selecionados cujos principais desafios se situam na área da pobreza, conforme mensurada pelos indicadores de desenvolvimento mundiais;
A cooperação entre os dois Governos para a promoção do desenvolvimento, incluindo a implementada no marco do Memorando de Entendimento entre o Brasil e os Estados Unidos para Avançar a Cooperação em Biocombustíveis, assinado em 9 de março de 2007, gerou, até o presente momento, resultados positivos e promissores nos países do Caribe e da América Central e que se espera iniciar em breve em países africanos;
Ambos os Governos antecipam que uma maior coordenação e harmonização das atividades de assistência ao desenvolvimento em curso pelos mesmos implicará o aumento da eficiência e o aprimoramento dos resultados;
Na Ata da Terceira Reunião do Diálogo de Parceria Econômica entre o Ministério de Relações Exteriores do Brasil e do Departamento de Estado dos Estados Unidos, realizado em Brasília, entre os dias 29 e 30 de outubro de 2008, os dois Governos salientaram o forte interesse mútuo de estabelecer modos de cooperação conjunta para fomentar o desenvolvimento em terceiros países, com a participação de seus respectivos Governos (“cooperação trilateral”);
Ambos os Governos chegaram ao seguinte entendimento:
Seção I: Objetivo e Designações
- O Memorando de Entendimento (doravante denominado de ME) tem por objetivo estabelecer as diretrizes sob as quais o Brasil e os Estados Unidos poderão, por acordo mútuo, identificar países para a realização de cooperação trilateral, e promover avanços econômicos e sociais em tais países nas áreas que possam beneficiar-se da cooperação, por meio da utilização coordenada dos recursos financeiros, tecnológicos e humanos de ambos os Governos.
- O presente ME não fixa metas para as ações a serem realizadas pelos dois Governos, tendo cada Governo plena liberdade para recomendar projetos de cooperação ou a coordenação de atividades, quando assim for considerado necessário ou apropriado.
- Com vistas à execução das atividades de cooperação previstas neste ME, os Governos designam:
- a Agência Brasileira de Cooperação (ABC) do Ministério das Relações Exteriores do Brasil; e
- a Agência dos Estados Unidos para o Desenvolvimento Internacional (United States Agency for International Development – USAID),
Ambas doravante denominadas as “Agências”.
Seção II: Atividades
- Por meio do aproveitamento das melhores práticas das Agências para a implementação da cooperação trilateral para o desenvolvimento, os Governos implementarão, conjuntamente e em coordenação com os governos dos países beneficiários, primordialmente, mas não se limitando, a países africanos e ao Haiti, as atividades de cooperação com base nas propostas apresentadas por cada Governo e de acordo com as prioridades geográficas e setoriais das Agências.
- As atividades poderão incluir:
- a elaboração dos estudos setoriais específicos necessários para a formulação de projetos;
- o envio de especialistas técnicos dos dois países para fins de desenvolver propostas, prestar cooperação técnica, capacitação e qualificação e acompanhar a execução dos projetos e avaliar os resultados;
- a capacitação, no Brasil e/ou nos Estados Unidos, de técnicos de terceiros países, com o apoio de ambos os países; e
- outras formas de cooperação, conforme mutuamente determinadas pelas Agências.
- Para quaisquer das atividades contempladas no escopo do presente ME, os Governos elaborarão um plano de projeto, o qual deverá incluir um orçamento detalhado, especificando o mecanismo pelo qual os custos deverão ser divididos entre os países participantes.
Seção III: Financiamento
- As atividades de cooperação implementadas no âmbito do presente ME serão co-financiadas pelos Governos do Brasil e dos Estados Unidos. A repartição do financiamento que os Governos se comprometerem a assumir será determinada conjuntamente e registrada no orçamento a ser determinado mutuamente, para cada atividade ou projeto em particular, para o qual o Governo brasileiro contribuirá até 30% do orçamento total, por meio de contribuições em espécie ou em gêneros, sob qualquer forma, tais como salários de funcionários e pessoal e serviços.
- No intuito de prestar a assistência em gêneros acima citada, os Governos definirão os métodos de financiamento, projeto a projeto, de acordo com os procedimentos internos de cada Governo. Todas as atividades dos Governos realizadas no âmbito do presente ME estão sujeitas à disponibilidade de recursos e a acordos ou arranjos entre os Governos e partes públicas ou privadas pertinentes, no que diz respeito à prestação de assistência em gêneros. O presente ME não tem por objeto impor qualquer compromisso ou obrigação financeira aos Governos. Cada Governo implementará suas atividades de assistência em conformidade com sua legislação interna, as normas internacionais e, desde que não incompatíveis com as obrigações já citadas, as leis dos países recipiendários.
Seção IV: Comitê Diretivo
- A implementação dos projetos deverá ser conjuntamente planejada e coordenada por uma Comissão Diretiva, composta por representantes indicados pelas Agências.
- Por solicitação de qualquer dos dois Governos, representantes das duas Agências deverão reunir-se para acompanhar o andamento dos projetos, sanar problemas, identificar novas oportunidades ou considerar pedidos de cooperação, ou para qualquer outro motivo.
Seção V: Acompanhamento e Avaliação
Os Governos poderão realizar atividades de acompanhamento e avaliação por meio de missões conjuntas ou individuais aos países beneficiários. Cada Governo manterá a capacidade de executar a supervisão e a fiscalização internas dos projetos. Os resultados das investigações serão sempre apresentados a ambas as Agências.
Seção VI: Publicidade
- Os Governos pretendem cooperar nos sentido de dar publicidade mútua às iniciativas de cooperação prestadas e deverão solicitar, ao governo do país recipiendário, que dê publicidade, reconhecendo, em igual proporção, as contribuições individuais ou conjuntas. Ambas as Agências deverão aplicar a discricionariedade no uso de seus logotipos e logomarcas, símbolos ou outras formas de dar publicidade à contribuição de cada Agência, em dimensões iguais.
- Relatórios publicados ou quaisquer outros aspectos relativos à disseminação de informações sobre as atividades de cooperação técnica resultantes do presente ME deverão ser anteriormente aprovados por ambas as Agências e deverão apresentar, em iguais dimensões, os emblemas oficiais da Agência Brasileira de Cooperação (ABC) e da Agência dos Estados Unidos para o Desenvolvimento Internacional (USAID) .
- Qualquer infraestrutura ou bem fornecidos aos países beneficiários no âmbito do presente ME deverá exibir, em igual proporção, os emblemas oficiais das Agências e/ou do Brasil e dos Estados Unidos (ex.: bandeiras, etc.).
Seção VII: Representantes Autorizados
Os Governos serão representados por autoridades no exercício dos cargos desempenhados pelos signatários do presente ME. Cada Governo poderá, por meio de notificação escrita ao outro Governo, indicar outros representantes autorizados, com autorização para representar o mesmo em quaisquer atos, excetuadas as modificações do presente ME. Cada Governo poderá notificar o outro Governo, por via escrita, de quaisquer alterações à relação de representantes autorizados.
Seção VIII: Alterações
O presente ME poderá ser modificado, por escrito, pelos dois Governos, pelos canais diplomáticos.
Seção IX: Solução de Controvérsias
Quaisquer divergências que possam surgir em decorrência da interpretação e/ou implementação do presente ME deverão ser dirimidas pela via diplomática.
Seção X: Direitos e Obrigações
O presente ME não cria direitos ou obrigações para os Governos no âmbito do Direito Internacional.
Seção XI: Interrupção
Qualquer dos Governos poderá suspender ou interromper o presente ME, por meio de notificação com antecedência, na medida do possível, de pelo menos seis meses ao outro Governo sobre sua intenção de fazê-lo. A interrupção do presente ME deverá suspender qualquer responsabilidade dos Governos de destinar recursos financeiros ou outros para a implementação de projetos ou atividades definidos por acordo mútuo no âmbito do presente ME, salvo os pagamentos cuja execução seja obrigatória para cumprir compromissos não rescindíveis, celebrados com terceiros anteriormente à interrupção do presente ME.
Seção XII: Assinatura e Início
O presente ME entrará em vigor na data de sua assinatura.
Assinado em Brasília, em 3 de março de 2010, em dois exemplares originais, nos idiomas inglês e português, sendo ambos os textos igualmente válidos.
PELO GOVERNO DOS ESTADOS UNIDOS DA AMÉRICA
Hillary Rodham Clinton
Secretária de Estado |
FPELO GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL
Celso Amorim
Ministro das Relações Exteriores
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