Memorando de Entendimento entre o Governo dos Estados Unidos da América e o Governo da República Federativa do Brasil para o Avanço da Condição da Mulher
O Governo dos Estados Unidos da América
e
O Governo da República Federativa do Brasil
(doravante denominados "as Partes"),
Reafirmando a fé na dignidade e no valor do ser humano e na igualdade de direitos do homem e da mulher;
Convencidos de que a participação máxima da mulher na sociedade, em igualdade de condições com o homem, é indispensável para o desenvolvimento pleno e completo de um país, o bem-estar do mundo e a causa da paz;
Considerando seu compromisso com a busca da igualdade de gênero, a comunhão de valores entre os seus povos e os laços históricos de amizade entre ambas as nações;
Considerando as políticas públicas abrangentes e eficazes que vêm sendo implementadas no Brasil e nos Estados Unidos em questões de gênero;
Resolvidos a conjugar esforços para avançar na implementação das medidas necessárias para a eliminação da discriminação contra a mulher em ambos os países;
Reiterando seu compromisso com a plena implementação da Declaração e da Plataforma de Ação adotados na Quarta Conferência Mundial sobre a Mulher, realizada em Beijing em 1995;
Recordando os compromissos políticos assumidos pelos dois Governos no Memorando de Entendimento sobre Educação, assinado em Washington, D.C., em 30 de março de 2007, e no Plano de Ação Conjunta para a Eliminação da Discriminação Étnico-Racial e a Promoção da Igualdade, assinado em Brasília, em 13 de março de 2008; e
Tendo presente a importância da cooperação para a promoção e proteção dos direitos humanos em seus países, nas Américas e no mundo,
Decidem:
1. Promover a cooperação e o intercâmbio de informações com vistas a eliminar a discriminação contra a mulher e alcançar a igualdade de gênero.
2. Dar prioridade, no âmbito deste Memorando de Entendimento, ao alcance dos seguintes objetivos de longo prazo:
2.1. a eliminação da violência contra a mulher;
2.2. a eliminação do tráfico de mulheres e crianças; e
2.3. o empoderamento das mulheres.
3. Que, a fim de avançar na consecução dos objetivos de longo prazo previstos na Seção 2, as Partes procurarão, de forma conjunta, realizar as seguintes tarefas:
3.1. promover a capacitação de seus aplicadores do direito, incluindo policiais, promotores públicos e juízes, no tocante à aplicação das respectivas legislações nacionais contra a violência e a discriminação da mulher;
3.2. combater o tráfico de mulheres e crianças, para fins tanto de exploração sexual como de trabalho;
3.3. combater o abuso e a exploração sexual infantil e a pornografia infantil;
3.4. promover a participação das mulheres nos processos de tomada de decisão, inclusive em partidos políticos, nos Parlamentos nacionais e em cargos de decisão dos demais ramos de governo;
3.5. promover a igualdade no ambiente de trabalho, oportunidades econômicas e melhores meios de vida para as mulheres.
4. Na execução das tarefas estabelecidas na Seção 3, as Partes poderão valer-se, entre outros, dos seguintes meios de trabalho:
4.1. organização de programas de treinamento e seminários;
4.2. apoio a campanhas de conscientização;
4.3. estabelecimento de parcerias com entidades do setor privado e da sociedade civil;
4.4. estabelecimento de canais diretos de comunicação entre os órgãos governamentais dos dois países encarregados da repressão ao tráfico de mulheres e crianças e à pornografia infantil, de modo a propiciar o intercâmbio expedito de informações e a realização de operações conjuntas de repressão, incluindo a investigação e o processo legal dos casos que forem cometidos por meio da internet;
4.5. compartilhamento de informações sobre políticas públicas e melhores práticas, por meio do fomento ao diálogo entre órgãos governamentais de ambos os países a respeito de questões temáticas específicas;
4.6. incentivo à realização de visitas e reuniões de mulheres líderes de ambos os países;
4.7. apoio a programas de intercâmbio entre institutos de pesquisa e/ou instituições de ensino superior de ambos os países;
4.8. promoção de programas de cooperação com terceiros países.
5. Que as Partes decidirão as atividades a serem empreendidas e os meios de trabalho a serem empregados para a execução das tarefas listadas na Seção 3 por meio de contato direto entre os órgãos coordenadores da implementação do presente Memorando de Entendimento, a saber: o Ministério das Relações Exteriores e a Secretaria Especial de Políticas para as Mulheres, pelo lado brasileiro, e o Departamento de Estado, pelo lado norte-americano (doravante denominados “Órgãos Coordenadores”).
6. Que os Órgãos Coordenadores trabalharão em conjunto com os demais órgãos governamentais, inclusive de outros ramos de governo, e com representantes do setor privado e de organizações da sociedade civil interessados e incentivarão o seu engajamento, com vistas à plena realização dos objetivos de longo prazo deste Memorando de Entendimento e das tarefas nele previstas.
7. Que os Órgãos Coordenadores decidirão sobre os assuntos em conjunto e por consenso. Os Órgãos Coordenadores poderão, de comum acordo, acrescentar novos objetivos de longo prazo, tarefas ou meios de trabalho a este Memorando de Entendimento no futuro.
8. O presente Memorando de Entendimento não gera direitos ou obrigações no âmbito do direito internacional ou do direito nacional. Toda atividade executada no âmbito deste Memorando de Entendimento deverá ser compatível com os compromissos internacionais assumidos pelas Partes e suas legislações nacionais.
9. O presente Memorando de Entendimento entrará em vigor na data de sua assinatura e terá vigência indeterminada.
10. Qualquer das Partes poderá notificar, a qualquer momento, por via diplomática, sua decisão de interromper o presente Memorando de Entendimento.
Assinado em Brasília, em 3 de março de 2010, em dois exemplares originais nos idiomas inglês e português, sendo ambos os textos igualmente válidos.
PELO GOVERNO DOS ESTADOS UNIDOS DA AMÉRICA
Hillary Rodham Clinton
Secretária de Estado |
FPELO GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL
Celso Amorim
Ministro das Relações Exteriores
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